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Direitos Humanos e o 5° artigo da Constituição Federal.

A “Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)” nasce em 1948, logo após o final da segunda grande guerra mundial, com a intensão de evitar que as atrocidades ocorridas nos anos anteriores não voltassem a se repetir nos anos futuros. A “Constituição Federal do Brasil (CFB)” surge no inicio dos anos 1980 através de uma assembleia nacional constituinte formada especialmente para regular o país após muitos anos de governo opressor. O artigo quinto, em especial, tem objetivo similar ao da DUDH, pois pretendia garantir que as atrocidades ocorridas nos anos anteriores, não voltassem a ocorrer no futuro. Neste sentido, ambos os textos tem a mesma pretensão, garantir a mínima condição de sobrevivência para o cidadão.

Deveria haver uma grande diferença entre as duas. A DUDH foi concebida como ideal, um compromisso do qual os países assumiriam a busca pelo estado de perfeição no relacionamento social entre os povos. Já a CFB, foi concebida como regra, padrão normativo a ser necessariamente seguido, mas aos olhos de quem a lê nos dias atuais, parece mesmo um ideal, como é a DUDH. O governo brasileiro tem como regra básica para todas as leis, seguir o que está na constituição, mas cumprir estas leis em sua total amplitude é muito complexo, pelo fato de termos um país extremamente heterogêneo, hoje, pense então como era nos anos 1980, quando ela foi ratificada e entrou em vigor.

Parece claro que a CFB, neste artigo quinto, foi inspirada na DUDH. Basta ver a semelhança entre a introdução do capítulo primeiro: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “ ; e o artigo primeiro da DUDH: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. “. A diferença que podemos perceber nestes parágrafos é a de que a CFB tenta ser pratica, mais materialista. A DUDH tem enfoque subjetivo, mais existencialista. Basta observar os termos usados nas frases.

Uma estatística muito em moda em 2017 é a seguinte: 64 direito e 2 dever na DUDH; 24 direito e 0 dever na CFB. Com base nestas estatísticas, muitos dizem que o cidadão só tem direitos e nenhum dever. Porém, se você estudar um pouco da verdadeira história irá constatar que em ambas as situações, quando elas foram redigidas, o cidadão não tinha nem o direito de viver. Se um agente do poder resolvesse te matar, ele iria matar, e nada iria acontecer com ele. Se o básico não era garantido, pense no que podia acontecer com resto; casa, trabalho, família, alimento, saúde... A conclusão é a de que, no momento atual da história, as condições de vida do cidadão melhorou tanto que agora a necessidade é estabelecer deveres, regras para limitar os excessos relativos aos direitos adquiridos. Vale lembrar que há de se ter muito cuidado ao estabelecer estas novas regras de contenção de direitos, pois os fatos ocorridos frequentemente pelo mundo afora, mostram que o ser humano ainda tem apenas uma pequena camada de verniz de civilidade e ela poderá romper-se facilmente, trazendo a tona novamente aquela antiga e perversa realidade que nossos antepassados de 1940 e 1980 pretenderam extinguir.

Autor: Arnold Gonçalves


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