Esta modalidade de intervenção é uma intromissão constitucionalmente autorizada, e a União pode intervir na administração dos Estados federados desde que observadas as leis e textos constitucionais. Vale mencionar que o relacionamento entre o Estado Federal e os entes federados é comumente delicado e passível de controvérsias, e uma intervenção só será bem sucedida em caso de total equilíbrio político entre estas forças.
Há diversas definições de mecanismos constitucionais visando estabelecer parâmetros e limites a conter conflitos que por ventura possam ocorrer. A União tende a intervir somente nos casos em que ela mesma esteja sendo negativamente afetada pelo que ocorre em algum de seus Estados membros. Os Estados membros são dotados de relativa autonomia, porém, não podem extrapolar limites da homogeneidade do Estado Federal.
Estes contornos jurídicos não diminuem a maior motivação, que sempre é a política. Quer seja por interesse de um ou de todos os atores, daí vem a possibilidade de conflitos ou não. As intervenções tidas como humanitárias muitas vezes mascaram interesses do poder central em demarcar território para penetração em Estados rebeldes. Reforçar o domínio em Estados alinhados também é comum, particularmente porque muitos benefícios poderão ser realizados nestes Estados durante a intervenção, o que não poderia ser feito em uma situação de normalidade.
Vimos recentemente a intervenção da União no Estado do Rio de Janeiro. Neste caso houve um certo clamor por ela, como que uma esperança derradeira de resolução de graves problemas sociais e em particular, quanto a segurança. Após vários meses e uma ligeira sensação de decepção quanto ao resultado, esta intervenção chegou ao final. Sem no entanto deixar de manter resquícios de sua passagem. Ao que parece, numa intervenção, quase sempre quem ganha é somente a União.
Autor: Arnold Gonçalves
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